ASSUNTOS
DIVERSOS
PARCELAMENTOS IRREGULARES E CLANDESTINOS - PROCEDIMENTOS PARA EMBARGO E NOTIFICAÇÃO
RESUMO: As notificações relativas a parcelamentos irregulares ou clandestinos serão efetuadas diretamente pelo órgão municipal competente, através de procedimento administrativo regular.
DECRETO
"N" Nº 18.473, de 27.03.00
(DOM de 28.03.00)
Disciplina os procedimentos para embargo e notificação administrativa relativos a parcelamentos irregulares e clandestinos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do Processo Administrativo nº 01/005.123/2000,
CONSIDERANDO que os Municípios são titulares de competência constitucional para o trato e a disciplina das questões atinentes ao parcelamento do solo urbano;
CONSIDERANDO que o artigo 442 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro impõe a adoção dos procedimentos cíveis e criminais cabíveis contra os responsáveis pelo parcelamento irregular ou clandestino do solo;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 6.766/79 prevê expressamente a faculdade de o Município promover a notificação do parcelador,
DECRETA:
Art. 1º - As notificações relativas a parcelamentos irregulares e clandestinos serão efetuadas diretamente pelo órgão municipal competente, através de procedimento administrativo regular.
§ 1º - Sempre que possível, o agente municipal que lavrar auto de infração e aplicar a multa administrativa cabível pela irregularidade verificada, simultaneamente ou não, efetuará a notificação aludida no caput, a qual, mediante processo administrativo próprio, concederá ao notificado prazo de trinta dias para exercer o direito de ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes, e/ou requerer a regularização do parcelamento junto ao órgão municipal competente.
§ 2º - Independentemente da efetivação da notificação, o órgão municipal competente que constatar a existência de parcelamento irregular ou clandestino deverá providenciar:
I - a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para fins de deflagração das medidas cabíveis, e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para ciência da existência do parcelamento irregular ou clandestino;
II - a publicação, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, de edital para conhecimento de terceiros, adquirentes de porções do parcelamento.
§ 3º - Independentemente da formalização da notificação e do pedido de regularização, a autoridade administrativa expedirá edital de embargo, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§ 4º - A multa administrativa aludida no § 1º será renovada a cada trinta dias, automaticamente, enquanto não for formalizado o pedido de regularização do parcelamento.
§ 5º - Apresentado o projeto de regularização, a cobrança da penalidade pecuniária prevista no § 1º e a emissão de novas multas serão suspensas até a publicação da decisão que apreciar a adequação técnica do projeto, desde que o embargo administrativo tenha sido respeitado.
§ 6º - No caso de o projeto de regularização ser considerado inadequado pelo órgão municipal competente, a multa administrativa voltará a incidir a cada trinta dias após a publicação daquele despacho, até quando for sanada a irregularidade.
Art. 2º - As notificações administrativas referidas neste Decreto serão dirigidas ao parcelador, proprietário ou outro responsável, na forma determinada pela Lei Federal nº 6.766/79.
Parágrafo único - Na hipótese de não se consumar a notificação pessoal do parcelador, proprietário ou outro responsável, o servidor público municipal certificará tal ocorrência nos autos do procedimento administrativo respectivo, sem prejuízo da deflagração das providências referidas nos demais artigos e da publicação de edital, para notificação, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.
Art. 3º - Havendo necessidade de propositura de medida judicial para reparação de danos ao meio ambiente ou a outros interesses difusos, coletivos ou pessoais homogêneos, e restando inatendida a notificação ou não executado projeto de regularização do parcelamento no prazo estabelecido, o órgão municipal competente comunicará à Procuradoria-Geral do Município para tomada das providências cabíveis.
Art. 4º - A comunicação de que trata o artigo 3º integrará processo administrativo que será remetido à Procuradoria-Geral do Município, instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos:
I - parecer técnico emitido pelo(s) órgão(s) competente(s);
II - auto de infração;
III - edital de embargo;
IV - cópia dos ofícios ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis;
V - certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis relativa à titularidade da área parcelada;
VI - instrumentos de alienação dos lotes a terceiros;
VII - comprovantes de aplicação da multa administrativa e/ou notas de débito correspondentes;
VIII - certidão comprobatória da efetivação ou não da notificação administrativa;
IX - quaisquer outros documentos considerados relevantes ao caso concreto pelo órgão competente.
Parágrafo único - O parecer técnico a que alude o inciso I deste artigo deverá conter relato pormenorizado dos fatos e da atuação administrativa, bem como descrição dos danos ambientais e urbanísticos causados pelo parcelamento ilegal, devendo ser instruído com plantas, croquis, fotografias e, sempre que possível, a enumeração e o custo das medidas necessárias à regularização ou à reposição da situação anterior, conforme o caso.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde